Simulação é uma questão que é presente em vários setores da sociedade, quando há ganho secundário, ou vantagem ilícita envolvendo a condição de estar doente. Na perícia previdenciária psiquiátrica, quando uma pessoa busca a concessão de benefício previdenciário com base em incapacidade para o exercício de atividade de sustento, a importância da acurada avaliação de simulação se agiganta em face do volume de casos e das consequências lesivas, tanto para a sociedade, quanto para os indivíduos que simulam para a obtenção de benefício, talvez por ser a própria simulação, condição patológica, em si. O perito, tanto na esfera administrativa, quando na judicial, ai devendo-se incluir os assistentes técnicos, acabam por desempenhar papel chave na estrutura do seguro social, como fiscal de seleção dos pretendentes a um benefício previdenciário.
Existe, na cultura brasileira, e provavelmente em vários outros lugares, a noção de que a proteção governamental dos cidadãos deve, por obrigação, estender-se para além das áreas da segurança pública, educação e saúde, sendo esperado que o governo tutele a sobrevivência das pessoas. Há corrida às unidades de saúde em busca dos profissionais por atestados firmando incapacidade para o trabalho, já que é exigência formal a apresentação de comprovação de tratamento e de incapacidade. Acaba que muitos documentos médicos mostram inconsistências diagnósticas firmando incapacidade sem justificativa formal.
Por outro lado, não se pode negar que a ineficiência da rede pública de saúde mental, tanto na oferta assim como na manutenção de tratamento psiquiátrico contribui para que as pessoas fiquem “a deriva”, voltando-se para a tutela do estado. Portanto, a simulação não é, necessariamente, uma conduta deliberada, mas pode ser consequência do atendimento médico assistencial precário.
A interpretação de simulação de sintomas pode mascarar quadros psiquiátricos com potencial incapacitante, como transtorno factício, no qual ocorre simulação repetida e coerente de sintomas, às vezes com automutilações com o intuito de provocar sinais ou sintomas. A motivação é obscura e possivelmente de origem interna e visa adotar um papel ou um status de doente, e freqüentemente se associa a grandes transtornos da personalidade e das relações. Isto não corresponde ao simulador com motivação óbvia, já que a característica desta simulação é a produção intencional de sintomas físicos ou psicológicos falsos ou grosseiramente exagerados motivada por incentivos externos, incluindo a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
A simulação difere do transtorno factício no sentido de que a motivação para a produção de sintomas, na simulação, é um incentivo externo, ao passo que no transtorno factício esse incentivo está ausente.
De maneira geral, os efeitos de simulação nas perícias psiquiátricas, se o perito não for treinado na detecção, acarreta pareceres positivos para a concessão de benefício previdenciário que é iatrogênico, ou seja, a medida terapêutica termina por provocar desfecho patológico, na medida em que a busca por benefício, quando indevido, constitui comportamento patológico, em si.
A simulação é conduta humana presente nos mais diversos cenários quando há intenção de influenciar a interpretação de outras pessoas que detêm o poder de decisão, quando o simulador entende não ser capaz ou ser não qualificado para determinado objetivo. Nos processos judiciais, a simulação dificulta a análise do avaliador, geralmente o perito médico no âmbito administrativo, e perito judicial no âmbito judicial, podendo influenciar negativamente nas concessões de benefícios previdenciários, acarretando perdas aos cofres públicos, limitando o aporte financeiro que poderia ser destinado à capacitação e da qualidade da atenção à saúde pública.