Com frequência, somos chamados, peritos e assistentes técnicos, a opinar sobre demanda judicial de dano moral em reclamatórias trabalhistas, posto que se trata de instituto jurídico.
No caso de perícia e assistência técnica psiquiátrica o caráter abstrato do dano moral determina a complexidade enfrentada por estes profissionais auxiliares do Direito. A abstração e a subjetividade, conceitos comuns na prática psiquiátrica e psicológica, nem sempre é bem-vinda no âmbito dos operadores do Direitos, que costumam embasar suas teses defensivas ou acusatórias em elementos concretos e objetivos.
Existe, entretanto, a compreensão jurídica constitucional dos direitos de personalidade e da dignidade humana, que naturalmente aproxima a Psiquiatria e o Direito nos seus conceitos fundamentais de capacidade de trabalho e criatividade.
Dano moral é dano não material, patrimonial ou monetário. É violação dos direitos de personalidade, da dignidade, que se expressa por dor, vexame, sofrimento, desconforto, humilhação, ou independente da dignidade, todas as ofensas pessoais, nas dimensões individual e social.
O dano moral está relacionado à ofensa da dignidade, honra ou imagem de uma pessoa. Pode ocorrer quando o trabalhador sofre humilhações, constrangimentos, exposição a situações vexatórias ou discriminatórias, por exemplo. O dano moral também pode ser causado por assédio moral, discriminação, negligência por parte do empregador, entre outras situações que afetam negativamente a pessoa no âmbito profissional.
São frequentes sintomas psíquicos expressos por sensação de aflição, desgosto, mágoa, vergonha, angústia, tristeza e desvalorização da pessoa ofendida com repercussão negativa na produtividade, empenho e manutenção dos relacionamentos interpessoais saudáveis, necessários para a qualidade da saúde mental e da execução do trabalho.
Há casos nos quais há dano moral sem sintomas a ele vinculados. Em outros, não há dano identificável e o indivíduo apresenta quadro de sintomas de sofrimento e sensação de humilhação, possivelmente causados por situações adversas individuais que não são relacionadas a dano moral.
A intervenção judicial do dano moral é para compensar seus efeitos sobre a dignidade da pessoa, não havendo possibilidade de reparação, uma vez que é impossível retroceder à condição anterior ao dano, como se ele não tivesse existido. O dano moral tem efeitos e sequelas que somente permitem a compensação.
Dano moral não é considerado uma patologia ou doença mental, mas é uma condição psicossocial que pode, ou não, causar ou influenciar doenças mentais devido à agressão da dignidade da pessoa afetada. Doenças mentais podem surgir sem a ocorrência de dano moral devido à fatores relacionados ao ambiente laboral, não sendo uma consequência de trauma, mas uma manifestação patológica independente do labor. É neste ponto que o trabalho do perito e do assistente técnico se sobressai na elucidação da causa e efeito, o que é o objeto das reclamatórias trabalhistas.
Há que se estar atento à “banalização” do dano moral nas reclamatórias trabalhistas, não se devendo incluir esta condição como equivalente à conduta normatizadora e hierárquica nas relações trabalhistas, onde existem tensões que não fogem à normalidade. A identificação da tênue delimitação entre a normalidade e os relacionamentos patológicos é função do perito judicial e do assistente técnico.