A responsabilidade penal expressa o nível de participação consciente que é atribuído a uma pessoa na prática de um crime ou de qualquer violação legal. Ela depende do estado mental do infrator ao tempo da ação, da intenção e planejamento e do caráter da infração em si. Se a pessoa que comete uma infração penal é considerada plenamente responsável, é passível de sofrer consequência legal, como multa, detenção, prisão ou prestação de serviços comunitários, com base na culpabilidade. Ou seja, com capacidade de agir por vontade própria, com opção de escolha, podendo ser responsabilizada e sofrer consequências judiciais de retribuição e reparação pelo crime praticado. Se, por outro lado, esta mesma pessoa for considerada parcial ou totalmente incapaz de responder pela ação, em comparação ao cenário anterior, sua sentença pode ser modificada para cumprimento de medida de segurança, nos moldes ambulatoriais ou de internação, com base na periculosidade social. Desta forma, no que se refere à imputabilidade, podemos dizer que se refere à capacidade de atribuir a alguém a responsabilidade por uma infração penal, ou seja, se a mesma é capaz de entender e ser responsável por suas ações.
A culpabilidade, necessária para a imputabilidade e responsabilidade penal, segue o entendimento jurídico e psicológico, diferentemente do religioso e moral. Por isto, o crime somente pode existir se for consequência de ação culpável, nos moldes acima referidos.
A partir da compreensão da culpabilidade a conceituação de imputabilidade fica mais evidente, ou seja, a capacidade de entender que a ação é típica e antijurídica (descrita e constante nos códigos legais) e de querer agir ou não (expressão livre da vontade).
Além disso, a compreensão desses conceitos contribui para a adequada individualização da pena, garantindo que as sanções sejam proporcionais à gravidade do delito e à capacidade do acusado. Isso promove a justiça e a eficácia do sistema penal, sem que a subjetividade e a emoção norteiem as decisões judiciais.
A imputabilidade pode ser modificada por várias condições, como doença mental (psicoses, neuroses graves, quadros neuropsiquiátricos severos, dependência química psicótica), deficiência intelectual, não-socialização ou não-aculturação (respectivamente conceituados juridicamente como desenvolvimento mental retardado ou incompleto), menoridade e embriaguez patológica, fortuita.
A aculturação é processo dinâmico de transição social e cultural, que ocorre quando um indivíduo tem contato com sociedade e cultura diferente da sua e passa a compreender e a assumir elementos da nova cultura.
A adequada avaliação da responsabilidade penal faz total diferença na qualificação dos processos criminais, garantindo que indivíduos sejam responsabilizados na forma mais justa e objetiva possível por seus atos, perante a sociedade, de acordo com sua competência e capacidade psíquica.
O tratamento penal adequado a cada caso, contemplando aspectos individuais do infrator penal e do delito, típico e antijurídico, contribui para a ordem social, valorizando, protegendo e responsabilizando os indivíduos, garantido direitos e responsabilidades individuais, bem como a integridade de um sistema judicial equitativo e eficaz.