Desde a década de 80 conhece-se a síndrome de alienação parental, termo cunhado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner. Esta síndrome descreve manifestação em crianças e adolescentes cujos pais se encontram em disputa judicial pela guarda. Ocorre quando um dos genitores, alienador, incute no filho elementos para que ele rejeite o outro.
Muito discutida na sociedade, em geral, olhando-se pelo viés da mãe vingativa, no papel de alienadora e do pai, alienado, com forte orientação misógina. Ocorre que, com a evolução social e readequação das leis e costumes do que seja a família, a síndrome de alienação parental, independente do papel desempenhado na família ou do gênero dos pais, mostrou que ela não é vinculada, exclusivamente, à formação familiar tradicional..
No Brasil, existe uma lei que regula esta condição, promulgada em 2010, empregada nos processos judiciais de guarda de menores, embora não seja considerada doença mental, nem seja referida na Classificação Internacional de Doenças, da Organização Mundial da Saúde, utilizada pelos profissionais de saúde mental.
Desde sua formulação, a síndrome de alienação parental tem gerado grande controvérsia entre os profissionais de saúde mental, principalmente por supostamente reforçar a ideia de prevalência de falsas alegações de abuso de crianças e de tendência a desdenhar da figura da mulher e sua credibilidade nos processos judiciais.
De fato, o caráter científico da alienação parental é questionável. Entretanto, é inegável que o que esta síndrome descreve está presente na maioria dos processos de guarda de menor, independente de qual dos pais seja, através de difamação contra o genitor alienado, racionalizações depreciando tal genitor, falta de ambivalência, ausência de culpa pela crueldade e/ou exploração e animosidade para a família e amigos do genitor alienado.
Seria esperado que, com a guarda compartilhada, a alienação parental ocorreria em menor incidência, já que ambos os pais mantêm as obrigações e direitos sobre os filhos. Mas isto nem sempre é assim. Mesmo no regime de guarda compartilhada a alienação parental existe, com frequência, quando um dos pais, alienante, faz tudo para ter a guarda unilateral.
Os filhos envolvidos na alienação parental sofrem traumas que não ficam restritos ao período no qual ela ocorre, mas impactam na saúde mental ao longo da vida, inclusive criando crenças que prejudicam os relacionamentos, a socialização e o trabalho futuro destas crianças.
A questão complexa que envolve o tema é: quais alternativas de guarda são as mais adequadas, no melhor interesse da criança ou crianças envolvidas, quando a guarda compartilhada, regra geral do ordenamento jurídico brasileiro aplicada em processos de divórcio, mostra-se ineficaz na prevenção da alienação parental?
A solução judicial de situações envolvendo alienação parental exige a participação de profissionais especializados em saúde mental que sejam habilitados para avaliar o estado mental de cada um dos pais, tanto o alienador quanto o alienado, assim como a criança ou crianças envolvidas, além da dinâmica de funcionamento da família modificada. Estes profissionais, psiquiatras forenses e psicólogos jurídicos, têm a formação necessária para a execução destas tarefas, que são contribuições fundamentais para o pensamento judicial, que decide sobre a guarda.
De regra, o juiz no processo de modificação de guarda determina a realização de perícia judicial com perito especialista em saúde mental de sua confiança. Mas, para além da opinião de um profissional, a assistência técnica das partes envolvidas, concorrem para o maior esclarecimento com bases científicas e para a mais adequada medida judicial, sempre focada no melhor interesse da saúde mental da criança.